Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 238/2021-RELT2

9.1. Em apreciação, Representação encaminhada a este Tribunal de Contas por meio do Sistema de Ouvidoria, cujo objeto trata de supostas irregularidades em Contratos firmados entre a Prefeitura de Cachoeirinha e as Empresas Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda, representada pelo Sr. Valdenir Luciano da Silva, e Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia, representada pelo Sr. Ubirajara Cardoso Vieira, cuja alegação é de aparente favorecimento por parte da  Prefeitura/Secretarias às mencionadas empresas.

9.2. Conforme relatado, os atos são de responsabilidade do Sr. Paulo Macedo Damaceno – Prefeito à época, Geandro Paiva de Oliveira – Gestor do Fundo Municipal de Saúde – Contrato n. 09/2019; Angela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social – Contrato n. 02/2019, e Marcia Miranda Aguiar – Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Educação – Contrato n. 04/2019.   

9.3. As irregularidades apontadas se referem a:

a) contratação com a Empresa Lex Consultoria - cujo objeto foi a realização do 4º Concurso Público para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do município, com suspeita de favorecimento, bem como pagamento em duplicidade;

b) suspeita de favorecimento pessoal e ausência de publicação no SICAP/LCO acerca das contratações com a Empresa Ubirajara Cardoso Vieira – Sociedade Individual de Advocacia, cujos objetos constam dos Contratos n. 09/2019, de 08/02/2019, n. 02/2019, de 08/02/2019, e n. 004/2019, de 08/02/2019, e dizem respeito, respectivamente, a contratação dos serviços técnicos profissionais  de assessoria  e consultoria jurídica, especializados na área do Direito Público (Administrativo, Constitucional e Tributário), para acompanhamento administrativo e contencioso das demandas do FMS, FMAS e FMDE do município. Ressalte-se que a modalidade utilizada foi a “Inexigibilidade de Licitação”, com valores respectivos de R$ 35.200,00, R$ 33.000,00 e R$ 33.000,00.

9.4. Dessume-se que a Denúncia faz menção à suspeita de favorecimento na contratação da Empresa Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda., cujo objeto foi a realização do 4º Concurso Público para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do município.

9.5. Como já abordado, o referido procedimento foi objeto de análise no âmbito desse Tribunal de Contas, conforme se verifica do Processo n. 1517/2018, no qual em sede de representação decidiu-se pela improcedência em virtude da ausência de elementos que pudessem comprovar as irregularidades noticiadas, que se referiam à suposta violação da impessoalidade e moralidade no que concerne à aprovação de parentes de agentes políticos aprovados no 4º Concurso Público de Provas

9.6. Além disso, no Processo n. 186/2018 esta Corte entendeu pela legalidade do Edital do aludido concurso.

9.7. No entanto, a questão concernente ao possível pagamento em duplicidade da empresa contratada não foi analisada em nenhum dos dois processos acima referenciados (1517/2018 e 186/2018), e tampouco esclarecida no bojo desses autos, sequer na defesa protocolizada a destempo pelos responsáveis.

9.8. Dentro dessa ordem de ideias, prescreve o art. 74, III, da Lei Orgânica que:

Art. 74. Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:

II – tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado;

9.9. In casu, verifica-se da petição protocolizada pelo Ministério Público de Contas, possível pagamento em duplicidade à empresa, nos valores de R$ 73.324,20 e Depósito Pagamento de R$ 3.595,20, valores esses que podem resultar em dano ao erário se não comprovada a legalidade.

9.10. Assim sendo, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas do gestor do município em questão, que não comprovou os aludidos pagamentos, bem como o fato de que tais pagamentos podem resultar em dano ao erário, tem-se demonstrada justa causa à instauração de Tomada de Contas, razão pela qual determino seja o processo devidamente autuado, conforme dispositivo desse decisum. 

9.11. Esclareço que a suposta irregularidade ensejadora de dano ao erário municipal não possui nexo de vinculação com a regularidade do edital e a execução do certame público levado a efeito pelo município, que, consoante já explanado acima, foi objeto de representação em que se questionava a sua lisura, mas que foi julgada, todavia, improcedente, ao passo de ter o edital do concurso recebido julgamento pela sua legalidade, por esta Corte.

9.12. A bem da verdade, na presente representação, o vetor da decisão direciona-se, pontualmente, aos indícios concretos e relevantes de pagamento indevido/em duplicidade à empresa contratada para execução do concurso público, não se adentrando aos aspectos acerca da própria realização do concurso e de seu edital regulamentador.

9.13. Lado outro, sobre o suposto favorecimento pessoal acerca das contratações com a Empresa Ubirajara Cardoso Vieira – Sociedade Individual de Advocacia, cujos objetos constam dos Contratos n. 09/2019, de 08/02/2019, n. 02/2019, de 08/02/2019, e n. 004/2019, de 08/02/2019, e dizem respeito, respectivamente, a contratação dos serviços técnicos profissionais  de assessoria  e consultoria jurídica, especializados na área do Direito Público (Administrativo, Constitucional e Tributário), para acompanhamento administrativo e contencioso das demandas do FMS, FMAS e FMDE do município, denota-se ausência de provas nesse aspecto.

9.14. Apesar disso, não há provas em sentido contrário à ausência de publicação dos certames no SICAP/LCO, motivo pelo qual merece reprimenda gestor, pela conduta enquadrada no art. 39, inciso IV, da Lei Orgânica deste Tribunal[1], porquanto violou a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/20171. Nessa esteira, veja-se o que aduziu o Ministério Público de Contas:

“A não alimentação do SICAP-LCO já indica a inobservância aos princípios da Transparência Administrativa e da Publicidade, além da desobediência às exigências contidas nas normativas deste Tribunal de Contas sobre o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-LCO, atualmente regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 03/20171.”

9.15. Desta feita, a aplicação de multa ao gestor pela ausência de publicação dos certames no SICAP/LCO é a medida que se impõe. Inclusive, deixo aqui consignado que concordo com a manifestação ministerial acerca da gravidade da conduta pela violação à publicidade e transparência, e acrescento que, no caso concreto, tem-se ainda a frustração da análise do mérito procedimental, uma vez que a apreciação de alguns pontos foi prejudicada, pois o gestor além da conduta condita no art. 39, IV, da Lei Orgânica, foi revel nos autos, tendo protocolizado defesa intempestiva sem sequer tocar nessa senda de raciocínio. Por tudo isso, aplico-lhe multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).  

9.16. Ainda sobre esse ponto, é imprescindível ressaltar, quanto à manifestação do Corpo Especial de Auditores, que o julgamento pela prejudicialidade do feito em decorrência da não alimentação do SICAP/LCO acaba por trazer benefício ao gestor culposo, porquanto se torna mais fácil deixar de publicar no SICAP do que correr o risco de ser penalizado por alguma violação direta à lei.

9.17. Assim sendo, os supostos pagamentos feitos em duplicidade constantes do SICAP/Contábil de per si ensejam o julgamento pela procedência da representação.

9.18. Por fim, sobre a não inclusão do cargo de procurador no concurso realizado pelo município em 2017, julgo prejudicada a questão, tendo em vista a modulação dos efeitos sobre a apreciação de tal matéria determinada no bojo da Consulta nº 7601/2017, julgada pelo Resolução n. 599/2017, decidida por esta Corte de Contas.

10. Diante do exposto, VOTO acompanhando o Ministério Público de Contas e parcialmente o posicionamento do Corpo Especial de Auditores – COREA, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto à deliberação:

10.1. Julgar parcialmente procedente a representação formulada perante a Ouvidoria deste Tribunal de Contas, por cidadão que não quis se identificar, posteriormente ratificada Ministério Público de Contas – Art. 142-A, inc. I, do Regimento Interno, em face dos senhores Paulo Macedo Damaceno, Prefeito Municipal à época; Antônio Pereira da Silva, Presidente da Comissão de Licitação; Geandro Paiva de Oliveira, Gestor do Fundo Municipal de Saúde; Ângela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social; Marcia Miranda Aguiar, Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação, todos responsáveis pelo município de  Cachoeirinha, em decorrência de supostas irregularidades nas contratações das empresas Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda., e Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia.

10.2. Determinar a instauração de Tomada de Contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Lei Orgânica desse Sodalício, no que atine aos pagamentos efetuados à empresa Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda. Para tanto, a instauração da TCE deverá ser iniciada com a extração de cópia do relatório, voto e decisão exarados no bojo do presente processo, mediante protocolo, a ser feito pela Coordenadoria de Protocolo Geral.

10.3. Aplicar multa ao Paulo Macedo Damaceno, Prefeito Municipal à época, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, com base nos arts. 37 e 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, IV, do Regimento Interno, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão da seguinte irregularidade, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001:

a) Violação da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017, pela ausência de publicação no SICAP/LCO.

10.4. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, os recolhimentos das multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

10.5. Autorizar o parcelamento da dívida, caso requerido, conforme o art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

10.6. Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, em conformidade com o art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

10.7. Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

10.8. Determinar ao atual gestor que cumpra a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017, e publique todos os processos administrativos no SICAP/LCO.

10.9. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, conforme art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001, para produzir os efeitos necessários, inclusive para a contagem do prazo para interposição de eventual recurso.

10.10. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, do Ministério Público de Contas, dos representados, bem como da Ouvidoria, dos termos do Relatório, Voto e Decisão, e bem assim encaminhar cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual Gestor de Cachoeirinha, a fim de que tome conhecimento das determinações feitas, sob pena das sanções cabíveis.

10.11. Alertar os responsáveis que o prazo para interposição de eventual recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

10.12. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas, para medidas de cobrança da multa, ato contínuo, a Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

 

[1] Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

 IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 01/12/2021 às 16:05:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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